|
Os brasileiros que adquirirem a nacionalidade espanhola --
por serem descendentes de espanhóis ou por a solicitarem de acordo
com a lei espanhola (Lei 18/1990, art. 22: dois anos de residência
para a aquisição de nacionalidade espanhola pelos ibero-americanos)
-- mantêm a nacionalidade brasileira, a menos que declarem,
expressamente, que a ela renunciam, de acordo com a emenda
constitucional 03/94, que, no seu artigo 12, parágrafo quarto,
inciso II, passou a dispor que:
"Será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que:
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro, em Estados estrangeiros, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos civis."
Segundo a Portaria número 172 do Ministro da Justiça, de 4 de agosto
de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional
é a de que:
a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de
nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro
que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro,
quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo
originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que
faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É,
v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus
nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de
italianos vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples
processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada
de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade
originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade
anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que
se utilizarem de tal benefício";
b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado
estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que,
por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de
residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a
nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a
intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A
perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de
efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."
Os requerimentos de reaquisição de nacionalidade brasileira devem
conter: (a) os motivos de aquisição da nacionalidade estrangeira,
(b) compromisso de cumprimento dos deveres inerentes aos nacionais e
(c) cópias de um ou mais documentos pessoais (carteira de identidade,
passaporte, ou qualquer outro documento do qual constem o nome,
filiação, local e data de nascimento do interessado).
O
tema é ainda abordado em artigo do
Ministro Nelson Jobim, publicado na Folha de São Paulo,
em 6 de setembro de 1996.
|