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A
ADOÇÃO INTERNACIONAL SÓ É PERMITIDA SE O INTERESSADO ESTIVER REPRESENTADO POR
UMA ENTIDADE LEGALMENTE HABILITADA, NO CAMPO DAS ADOÇÕES, NO SEU PAÍS E NO
BRASIL.
LA
ADOPCIÓN INTERNACIONAL SÓLO ES PERMITIDA SI EL INTERESADO ESTÁ REPRESENTADO POR
UNA ENTIDAD LEGALMENTE HABILITADA, EN EL CAMPO DE LAS ADOPCIONES, EN SU PAÍS Y
EN BRASIL
Com a
ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Haia, de 29.05.1993, o interessado em
adoção deverá ser representado por uma entidade estrangeira habilitada, segundo
a lei brasileira, a atuar no Brasil no campo das adoções. É condição sine qua
non, ficando proibida a adoção requerida diretamente pelo interessado, por
sua conta e risco.
A Convenção de Haia de 29/05/93, em seus Arts. 9 a 13, se refere a "organismos"
de representação dos interessados em promover adoção fora de seu país natal.
O interessado estrangeiro deve se inscrever, portanto, em uma entidade
credenciada em seu país de origem, e, através desta entidade, sua documentação é
apresentada às Comissões de Adoção no Brasil.
Estas entidades são credenciadas no país de origem do interessado,
credenciamento que, segundo o Art. 10 da Convenção de Haia, somente poderá ser
obtido e conservado se a entidade demonstrar "sua aptidão para cumprir
corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas".
Da mesma forma que se exige, no país estrangeiro, uma autorização específica
para a entidade representar casais interessados em adoção, também é exigido, no
Brasil, o credenciamento desta entidade. A entidade, para operar no Brasil,
deverá estar devidamente credenciada junto à Polícia Federal (MODELOS 10, 11, 12
e 13), à Autoridade Central Federal (Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
do Ministério da Justiça) (MODELO 07) e às COMISSÕES DE ADOÇÃO.
Estas entidades estarão sendo controladas e fiscalizadas, portanto, tanto no
país de origem, pela Autoridade Central, quanto no Brasil, pelos órgãos acima
citados, exigência contida no Art. 12 da Convenção de Haia: "Um organismo
credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado
Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os
Estados".
Através das entidades, os casais estrangeiros são preparados, não só para a
adoção, mas sobretudo para a adoção de crianças de etnia diferente. E, após
concluída a adoção, as entidades dão apoio aos casais e acompanham efetivamente
a adaptação das crianças na nova família e na nova sociedade, além de darem
apoio aos pais adotivos diante de eventual dificuldade.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS INTERESSADAS
EM TRABALHAR NO BRASIL NO CAMPO DAS ADOÇÕES
I - Na
Polícia Federal
II - No Ministério da Justiça
III - Na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional
IV - Na Comissão Estadual Judiciária de Adoção
V - Documentação condensada.
I -
DOCUMENTOS EXIGIDOS CONFORME
PORTARIA Nº 815 DE 28.07.1999 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (Art. 2º,
II)
01 -
Requerimento de cadastramento (modelo fornecido pela Polícia Federal para
preenchimento : MODELO 10).
02 - Estatuto social ou documento equivalente que comprove a constituição e
finalidade da entidade como pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão
competente do país de origem.
03 - Normas básicas da entidade.
04 - Certificado ou autorização para funcionar no campo da adoção expedida pelo
Governo de origem (credenciamento)
05 - Dados referentes ao Conselho de Administração e seus contabilistas.
06 - Relação nominal com filiação, identidade e endereço dos representantes
legais da entidade.
07 - Comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil
e no exterior.
08 - Texto(s) da legislação do país de origem que disciplina(m) a adoção.
09 - Descrição das atividades planejadas para o Brasil.
10 - Documento de nomeação do representante/responsável da Instituição no
Brasil, com qualificação completa.
11 - Informação sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa física no
Brasil com quem a organização pretende colaborar.
12 - Nome(s) e endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira(s), governamental ou
privada, com a qual a entidade estrangeira mantém acordo ou convênio relacionado
com a adoção internacional, indicando o nome e o endereço do responsável pela
entidade.
13 - Relatório das atividades da entidade requerente desde a fundação.
14 - Comprovante do recolhimento da taxa no valor equivalente a 200 (duzentas)
UFIRs, através da GAR/FUNAPOL.
15 - Comprovante da situação legal no Brasil do signatário do requerimento,
quando se tratar de estrangeiro, cujo visto deve ser compatível com a função.
II -
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
1 -
Requerimento de autorização dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
República Federativa do Brasil (modelo fornecido) (MODELO 07).
2 - Relação dos membros da Diretoria e dos Conselhos, com especificação de
cargos e endereço para contato.
3 - Cópia da ata da assembléia Geral que autorizou o funcionamento no Brasil, se
se tratar de associação ou sociedade civil.
4 - Cópia de inteiro teor dos Estatutos.
5 - Procuração para representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos
poderes para aceitar as condições em que a autorização será concedida.
III -
DOCUMENTAÇÃO CONDENSADA
1 -
Requerimento - específico para cada caso, isto é, para cada autoridade a que se
destinar, e que poderá ser feito por representante ou procurador(a), ficando
expresso que, se o(a) representante for estrangeiro(a), deverá ser comprovada
sua situação legal no Brasil, cujo visto deve ser compatível com a função.
2 - Relação dos membros da Diretoria e dos Conselhos, com especificação de
cargos e endereço para contato, inclusive do Conselho de Administração e seus
contabilistas.
3 - Relação nominal com filiação, identidade e endereço dos representantes
legais da entidade, preferentemente acompanhada da ata ou documento equivalente.
4 - Cópia da ata da Assembléia Geral que autorizou o funcionamento no Brasil.
5 - Cópia do inteiro teor dos estatutos ou documento equivalente, que comprove a
constituição e finalidade da entidade como pessoa jurídica, devidamente
registrado no órgão competente do país de origem.
6 - Normas básicas da entidade.
7 - Relatório das atividades da entidade desde a sua fundação, inclusive no
campo da adoção, contendo informações sobre o relacionamento da entidade com os
pretendentes, acrescentando, também, a forma pela qual desenvolverá suas
atividades no Brasil, descrevendo as atividades já planejadas.
8 - Declaração de que conhece as exigências e os documentos necessários para a
habilitação dos seus representados nas Comissões de Adoção no Brasil.
9 - Texto(s) da legislação do país de origem que disciplina(m) a adoção e prova
de sua vigência.
10 - Certificado ou autorização para funcionar no campo da adoção expedida pela
autoridade competente do país de origem (credenciamento), incluindo autorização
específica para trabalhar no Brasil.
11 - Comprovante de quitação de débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil
e no exterior, se for o caso.
12 - Relatório descrevendo a fonte dos recursos da entidade, se possível
anexando o último balanço.
13 - Declaração sobre valores cobrados dos interessados em adoção, a qualquer
título, e estimativa que lhes é fornecida sobre os custos totais.
14 - Procuração ou documento de nomeação de representante no Brasil, contendo
nome, qualificação completa, endereço e área de atuação, inclusive com poderes
expressos para aceitar as condições em que a autorização para trabalhar no
Brasil será concedida pelos órgãos competentes.
15 - Declaração contendo as razões da escolha do(s) representante(s) em cada
Estado.
16 - Curriculum vitae do(s) representante(s) no Brasil, acompanhado de cópia do
documento de identidade e certidões dos distribuidores cíveis e criminais (Justiça
Estadual e Federal), bem como de antecedentes criminais(Polícia Estadual e
Federal), referente ao(s) representante(s), a serem obtidas, tanto na comarca de
sua residência, quanto na capital do Estado onde vá trabalhar.
17 - Informação sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa física no
Brasil com quem a organização pretende colaborar.
18 - Nome(s) e endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira(s) com a(s) qual(quais)
a entidade estrangeira mantém acordo ou convênio relacionado com a adoção
internacional, indicando o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s) responsável(veis)
pela(s) entidade(s).
19 - No caso específico dos requerimentos a serem feitos diante das Comissões de
Adoção, é exigido o comprovante da autorização expedida pelo Ministério da
Justiça (em Brasília) para funcionamento da entidade no Brasil.
20 - A Comissão de Adoção de Minas Gerais exige a apresentação de atestado de
idoneidade expedido pela Cruz Vermelha Internacional.
OBSERVAÇÕES:
1 - em
quaisquer hipóteses, toda a documentação relacionada deverá ser apresentada em
idioma local, devidamente autenticada no consulado brasileiro do país de origem,
acompanhada de tradução para o idioma português feita por tradutor público
juramentado.
2 - No caso de apresentação da documentação em fotocópias, estas deverão ser
autenticadas e acompanhadas de justificativa para a não apresentação dos
originais.
3 - Sugere-se a criação de um dossiê completo, contendo todos os documentos
exigidos por cada um destes órgãos, e apresentar, em todos eles, a documentação
completa. Partindo do princípio de que nada impede a apresentação de documentos
outros que não os exigidos, esta prática, além de simplificar o controle dos
documentos, pode evitar que algum órgão, no exame do caso específico, sinta
necessidade de requerer complementação das informações contidas nos documentos
mínimos exigidos. Acresce o fato de que, em todos estes órgãos, os documentos
podem ser apresentados em fotocópia autenticada, desde, evidentemente, que
acompanhada da respectiva justificativa.
AS
COMISSÕES ESTADUAIS DE ADOÇÃO
As Comissões
Estaduais de Adoção, ligadas aos Tribunais de Justiça de cada Estado brasileiro,
foram consideradas "autoridades centrais", pois não há uma autoridade central
fora de cada Estado que lhe seja hierarquicamente superior.
Criou-se, também, através do Decreto 3174 de 16/09/99, uma Autoridade Central
Federal, com funções administrativas, e de cooperação com as autoridades
centrais estaduais.
Este mesmo Decreto criou o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
LISTA DAS COMISSÕES ESTADUAIS
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Presidente: Desembargadora Eva Evangelista
Endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Rua: Bejamim Constant, nº250 - Centro
CEP 69900-160 - RIO BRANCO (AC)
Fone:(68) 223-3950 / Fax:(68) 223-5383
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Endereço: Ed. Muniz Falcão - 1ºandar
Rua: Livramento, nº 153 - Centro
CEP 57030-020 - MACEIÓ (AL)
Fone:(82) 221-1108/326-2780 Fax:(82) 326-1997
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DA AMAPÁ.
Tribunal de Justiça do Estado de Amapá
Rua: General Rondon, nº 1295 - Centro
CEP 68908-080 - MACAPÁ (AP)
Fone:(96) 223-5655 / R.206
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Rua: José Clemente, nº 380 - Centro
CEP 69010-070 - MANAUS (AM)
Fone:(92) 633-4792
COMISSÃO ESPECIAL PARA ASSUNTOS DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DA
BAHIA.
Fórum Ruy Barbosa, sala 18 - térreo
Praça D. Pedro II, s/n - Nazaré
CEP 40040-280 - SALVADOR (BA)
Fone:(71) 321-7429 / Fax:(71) 321-7426
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Centro Administrativo Ministro José Américo - Cambeba
CEP 60839-900 - FORTALEZA (CE)
Fone:(85) 216-2622
COMISSÃO DISTRITAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CDJA).
Palácio da Justiça do Distrito Federal
Praça do Buriti, s/ n - Bloco A - sala 408
CEP 70070-500 -BRASÍLIA (DF)
Fone:(61) 225-3481 / 225-3261 / 225-3975
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Juizado da Infância e da Juventude de Vitória
Av.Florentino Avido, nº 100 - Vila Kubim
CEP 29020-240 - VITÓRIA (ES)
Fone Direto do Juizado:(27)223-6060 / 222-5077
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Rua Dez, nº 150 - 11º andar
CEP 74128-900 - GOIÂNIA (GO)
Fone:(62) 216-2632/216-2624 / Fax:(62) 216-2297
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Palácio da Justiça do Estado do Maranhão
Praça D. Pedro II, s/n
CEP 65010-450 - SÃO LUÍS (MA)
Fone:(98) 221-0489 Fax:(98) 221-1186
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Centro Político-Administrativo
CEP 78050-970 - CUIABÁ (MT)
Fone:(65) 617-3054
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Praça dos Poderes, nº 26
CEP 79031-902 - CAMPO GRANDE (MS)
Fone:(67) 314-1316 / 314-1326
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Anexo II do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Rua: Guajajaras, nº 1984 - Centro
CEP 30180-101 - BELO HORIZONTE (MG)
Fone:(31) 3295-7151
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Praça Felipe Patroni, s/n - Cidade Velha
CEP 66015-260 - BELÉM (PA)
Fone do Tribunal de Justiça: (91) 218-2100
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Fórum Desembargador Arquimedes Souto Maior
Praça Venâncio Neiva, s/n - 6º andar
CEP 58013-902 - JOÃO PESSOA (PB)
Fone: (83) 216-1400
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 672 - Centro
4ºandar (Adoção internacional) - 1ºandar (Adoção nacional)
CEP 8010-130 - CURITIBA (PR)
Fone do 4ºandar (internacional): (41)225-6040
Fone do 1ºandar (nacional) : (41) 233-2649
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Av. Martins de Barros, nº 593 - Santo Antônio
CEP 50010-230 - RECIFE (PE)
Fone: (81) 224-0656
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Praça Edgar Nogueira, s/n
CEP 64000-830 - TERESINA (PI)
Fone: (86) 221-6755 / Fax: (86) 221-8766
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Av. Erasmo Braga, nº 115 - Ed. Fórum - Corredor B - salas 202/204
CEP 20026-900 - RIO DE JANEIRO (RJ)
Fone: (021-21)588-2656 / 588-2657
Fone do Gabinete do Desembargador: (21) 588-2000 / Ramal 2656
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CEJARN).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Praça Sete de Setembro, s/n
CEP 59025-300 - NATAL (RN)
Fone: (84) 211-5512
CONSELHO DE SUPERVISÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul
Praça Marechal Teodoro, nº 55 - 4ºandar
CEP 90010-908 - PORTO ALEGRE (RS)
Fone: (51) 210-7272
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Av. Rogério Weber, nº 1872
CEP 78916-050 - PORTO VELHO (RO)
Fone: (69) 224-1868
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
Tribunal de Justiça do estado de Roraima
Praça do Centro Cívico, s/n
CEP 69301-380 - BOA VISTA (RR)
Fone: (95) 623-2777
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Rua: Álvaro Millen da Silveira, nº 208 - Centro
CEP 88020-901 - FLORIANOPÓLIS (SC)
Fone:(48) 221-1224/21-1226 / Fax:(48) 221-1100
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DA ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CEJAI/SP).
Fórum João Mendes - 20º andar
Praça João Mendes, s/n - 20º andar - sala 2021 - Centro
CEP 01501-900 - SÃO PAULO (SP)
Fone:(11) 232-0400 / Ramal 1840
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE.
Av. Gentil Tavares, nº 380 - Getúlio Vargas
CEP 49055-260 - ARACAJU (SE)
Fone: (79) 211-1565 / Fax: (79) 224-4202
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS (CEJAI).
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins
Palácio da Justiça
Caixa Postal 05
CEP 77003-900 - PALMAS (TO)
Fone:(63) 218-4500 |