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"Não poderia o país continuar a fechar as
portas a esses filhos
que migraram à procura de oportunidades."
- Nelson A. Jobim (*).
Até 1994, o Brasil não admitia a dupla nacionalidade para os seus
cidadãos e decretava a perda da nacionalidade brasileira sempre que
alguém se naturalizasse em outro país. No entanto jamais era argüida
a "voluntariedade" dessas naturalizações. O que determinava o
desaparecimento da nacionalidade originária era a decisão da pessoa
de estabelecer vínculo político-jurídico com outra nação, ainda que
não tivesse intenção de abdicar de sua cidadania brasileira.
A
postura adotada, até então, era paradoxal. Enquanto se cancelava a
nacionalidade dos brasileiros, houve sempre a preocupação da lei de
garantir aos filhos de imigrantes, aqui nascidos, o direito de ser
nacionais. Essa política vigorou por longos anos, já que, por termos
sido um país de imigração, a formação do nosso povo foi fortemente
vinculada aos fluxos migratórios.
Nas últimas duas décadas, contudo, observou-se nítida inversão desse
processo. A substancial deterioração da situação socioeconômica do
país passou a gerar crescente fluxo de brasileiros para o exterior,
em busca de melhores condições de vida.
Uma vez lá fora, deparavam-se com um dilema quando, como condição
para a permanência no país onde se encontravam, ou para assegurar o
exercício de direitos, como trabalho, fixação de residência, acesso
ao serviço público, aos benefícios da seguridade social e outros,
eram constrangidos pela legislação estrangeira a se naturalizar.
Logo em seguida, constatavam ter perdido automaticamente a
nacionalidade brasileira.
Não poderia, no entanto, o país continuar a fechar as portas a esses
filhos que, muitas vezes em situações-limite, migraram à procura de
oportunidades aqui inexistentes. Até porque é de todo o interesse
para o Brasil manter o vínculo político-jurídico da nacionalidade
com esses brasileiros, senão por outro motivo, ao menos para
facilitar-lhes o retorno, quando lhes for conveniente.
Sobretudo porque somente um reduzido número deles tenciona se
radicar no estrangeiro; a maioria deseja apenas amealhar algum
dinheiro, raramente pretendendo desvincular-se da pátria-mãe. Estes,
quase sempre, acabam por retornar ao Brasil.
Outro não foi o objetivo da mudança empreendida na Constituição de
1988, pela emenda revisional nº 03/94, que inovou ao inserir no
texto da Lei Maior dispositivo destinado a preservar a nacionalidade
brasileira dos que se naturalizassem no estrangeiro. Houve o
entendimento, de que, embora a legislação estrangeira normalmente
não impusesse a naturalização, em algumas circunstâncias cerceava
suas atividades ou direitos, induzindo-os à naturalização.
Nesses casos, obviamente, o vínculo com o país natal jamais fora
desfeito, quer do ponto de vista jurídico, quer do social ou do
emocional. Nada mais justo, portanto, do que permitir a esses a
manutenção da nacionalidade brasileira ainda que naturalizados em
outro país, pois a dupla nacionalidade não é conflitante, já que é
regra do direito internacional atribuir a cada país a decisão de
estabelecer quais são seus nacionais e sob quais hipóteses perderão
a nacionalidade.
Tanto mais relevante se mostra essa mudança de enfoque quando se
conhece o expressivo número de brasileiros no exterior. O fluxo
migratório estudado pelo Ministério das Relações Exteriores constata
a existência de um contingente de cerca de 1,5 milhão de
compatriotas vivendo no estrangeiro - o que comprova o acerto da
sistemática hoje adotada.
O
Ministério da Justiça encontrou também solução para aqueles que, sob
a lei anterior, já haviam perdido a cidadania brasileira: os
residentes no Brasil poderão solicitar sua reaquisição, de acordo
com a lei nº 818/49. Já aos que permanecem no exterior será
facultado pedir a revogação do decreto que declarou a cassação de
sua nacionalidade. O elemento volitivo não mais é aferido quanto à
aquisição da nacionalidade estrangeira, mas sim no que tange à
brasileira - um tratamento mais consentâneo com a realidade em que
vivemos.
Hoje, os reflexos de tão importante mudança da Constituição já são
sentidos. Até o final de agosto, cerca de 80 pessoas, em diversos
consulados brasileiros no exterior, já haviam entrado com pedido de
retorno aos seus direitos de cidadão brasileiro.
Com essas medidas, temos certeza de ter resolvido uma grande
preocupação de muitos brasileiros: o da luta pela sobrevivência em
ambiente estranho e às vezes hostil, correndo o risco - agora
inexistente - da perda do vínculo com a pátria onde nasceram e para
onde pretendem um dia retornar.
Ao implantar essas modificações, partiu-se do pressuposto de que o
direito deve sempre tentar acompanhar as mudanças na sociedade, e a
legislação, adequar-se aos acontecimentos sociais. O Brasil,
finalmente, flexibilizou o superado conceito de soberania absoluta,
adequando-se às injunções desta nova era de abertura de fronteiras e
de integração de nações.
Publicado na "Folha de São Paulo", 06 de setembro de 1996.
(*) Nelson A. Jobim, advogado, foi ministro da Justiça,
deputado federal pelo Rio Grande do Sul
e relator da revisão constitucional.
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