


Dispõe
sobre a prática de atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por parte das missões
diplomáticas e das repartições consulares do Brasil.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no
inciso II do art. 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e art.
1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, resolvem:
Art. 1º As práticas de atos relacionados ao Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por
residente ou domiciliado no exterior, observarão as normas estabelecidas
em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 2º As missões diplomáticas e repartições consulares do
Brasil deverão recepcionar os documentos originais e respectivas
fotocópias apresentadas pela pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, e providenciar:
I - a autenticação das fotocópias apresentadas, após
conferência com os correspondentes documentos originais
a serem devolvidos ao interessado;
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II - o encaminhamento, por mala diplomática, ao Serviço
de Declarantes Domiciliados no Exterior (Secex) da
Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª
Região Fiscal, em Brasília (DF), das respectivas
fotocópias dos documentos em se tratando de prática de
atos perante o CPF;
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III - a devolução ao interessado das respectivas
fotocópias em se tratando de prática de atos perante o
CNPJ, para prosseguimento do pedido.
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Art. 3º A SRF editará as normas complementares necessárias à
aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO MACIEL
Ministro de Estado da Fazenda
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores