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NORMATIVA Nº 101 - CPF


En caso de duda, favor enviar e-mail a: contato@brasilbcn.org

Dispõe sobre a prática de atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por parte das missões diplomáticas e das repartições consulares do Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no inciso II do art. 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, resolvem:

Art. 1º As práticas de atos relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por residente ou domiciliado no exterior, observarão as normas estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 2º As missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil deverão recepcionar os documentos originais e respectivas fotocópias apresentadas pela pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, e providenciar:

I - a autenticação das fotocópias apresentadas, após conferência com os correspondentes documentos originais a serem devolvidos ao interessado;

II - o encaminhamento, por mala diplomática, ao Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (Secex) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília (DF), das respectivas fotocópias dos documentos em se tratando de prática de atos perante o CPF;

III - a devolução ao interessado das respectivas fotocópias em se tratando de prática de atos perante o CNPJ, para prosseguimento do pedido.

Art. 3º A SRF editará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL
Ministro de Estado da Fazenda

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

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