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de dúvida, favor enviar e-mail para:
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  Para
estada que não exceda três meses em um período de seis meses.
(Artigo 5 Código de Fronteiras Schengen; Artigo 25 Lei dos Estrangeiros
e Artigos 4 e seguintes do Regulamento dos Estrangeiros)
a) Posse de passaporte ou outro documento de viagem;
b) Posse de visto (quando obrigatório). O visto Schengen permite a
circulação pelos países que integram o espaço Schengen, não por países
que não integram esse espaço (como o Reino Unido e a Irlanda);
c) Apresentação de documentos que comprovem o objetivo e as condições da
estada e disposição de meios econômicos suficientes para sustento
durante o período de permanência na Espanha.
 
Para as viagens de caráter turístico ou privado, poderá ser exigida a
apresentação de alguns dos seguintes documentos:
1. Documento comprobatório de um estabelecimento de hospedagem ou
carta-convite de um particular, em caso de hospedagem em domicílio
particular, expedida segundo o disposto na Ordem PRE/1283/2007, de 10 de
maio (http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/or/pre/orpre1283_2007.html),
na qual se estabelecem os termos e requisitos para a expedição da carta
de convite de particulares em favor de estrangeiros que pretendam
ingressar em território nacional por motivos de caráter turístico ou
privado. Em nenhum caso, a carta-convite isentará o indivíduo de atender
aos demais requisitos exigidos para o ingresso.
2. Confirmação da reserva de um pacote turístico, com o itinerário;
3. Passagem de retorno ou para o local onde a viagem terá
prosseguimento.
Para a comprovação dos meios econômicos, se levará em conta o disposto
na Ordem PRE/1282/2007 (http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/or/pre/orpre1282_2007.html),
de 10 de maio, sobre meios econômicos cuja posse permitirá aos
estrangeiros ingressar na Espanha, que os fixa em 60 euros por dia por
pessoa e, para todos os casos, um mínimo de 540 euros por pessoa.
 
Para as viagens de caráter profissional, político, científico,
desportivo, religioso, ou por outros motivos, poderá ser exigido:
1. Convite de uma empresa ou de uma autoridade para participar de
reuniões, convenções, etc., de caráter comercial, industrial, etc.;
2. Documento que comprove a existência de relações comerciais,
industriais, etc.;
3. Cartões de acesso a feiras, congressos, convenções, etc.;
4. Convites, cartões de entrada, reservas ou programas com indicação, na
medida do possível, do nome do organismo que convida e a duração da
estada ou qualquer outro documento que indique o propósito da visita.
 
Para as viagens de estudos ou outro tipo de atividade de formação:
1. Documento de matrícula de um centro de ensino para participar de
cursos teóricos e práticos de formação.
2. Certificados relativos aos cursos em questão.
d. Apresentação, quando for o caso, de certificados médicos;
e. Não estar sujeito a uma proibição de entrada, (inscrito na S.I.S. ou
Registro Nacional). São casos de proibição:
1. Haver sido previamente expulso ou devolvido pela Espanha ou por algum
Estado Schengen;
2. Ter a entrada proibida de forma expressa por atividades contrárias
aos interesses da Espanha ou aos direitos humanos ou por notória conexão
com organizações criminosas;
3. Ser procurado internacionalmente em razão de atividade criminal;
f. Não pressupor um perigo para a saúde e ordem pública, para a
segurança nacional nem para as relações internacionais da Espanha ou de
outros Estados com os quais a Espanha mantenha convênio nesse sentido;
g. Não haver esgotado o prazo de 3 meses de estada, contados a partir da
data do ingresso anterior, nos 6 meses anteriores (art. 20.1 Schengen e
art. 30 da Lei dos Estrangeiros).
  PROCEDIMENTO
DE DENEGAÇÃO DE ENTRADA
(Art. 5.2 Código de Fronteiras Schengen. 25 Lei de Estrangeiros e 13
Regulamento)
Controle feito por funcionários policiais para verificar se viajantes
reúnem os requisitos para autorização de entrada. Se, nesse controle,
ficar demonstrado que algum dos requisitos citados não é cumprido,
procede-se conforme o seguinte Procedimento de Denegação de entrada:
- Comunicação ao viajante da abertura do procedimento, informando-lhe
que a Denegação de Entrada implicará o Retorno ao lugar de procedência;
- Direito à assistência jurídica (advogado particular ou dativo;
- Direito à assistência de um intérprete (caso não conheça o idioma
espanhol);
- Direito a declarar-se ou não;
- Notificação da Resolução denegatória de entrada e de retorno ao lugar
de procedência, mediante entrega do original da notificação, assinada
pelo viajante, pelo advogado que o assiste, pelo intérprete e pelo
funcionário envolvido na ação (com esse documento, o advogado
habitualmente interpõe o recurso de alçada).
A RESOLUÇÃO se caracteriza por:
- Não esgotar a via administrativa.
- Ser possível lhe interpor Recurso Administrativo (Recurso de Alçada).
- O interessado pode interpor o recurso diretamente diante de nossa
Embaixada ou Consulado ou por meio de representante - normalmente o
advogado que o assistiu - diretamente na Espanha.
- A interposição de recurso NÃO SUSPENDE a execução do retorno.
  SITUAÇÃO
DO VIAJANTE:
Durante o tempo que durar o procedimento, o estrangeiro encontra-se na
condição de detido no correspondente posto fronteiriço.
Essa situação de detenção não pode durar mais de 72 horas.
Se o retorno não puder ser executado no prazo de 72 horas, a situação
pode ser prolongada, seja no posto fronteiriço (se este dispuser de
serviços sociais, jurídicos, culturais e sanitários como, por exemplo,
Aeroporto de Barajas, em Madri), seja em um Centro de Internação. Em ambos os casos, será a
autoridade judicial (Juiz de Instrução da guarda do lugar), quem
autorizará essa permanência ou ingresso.
  ATOS
OBRIGATÓRIOS:
- A detenção do viajante para efeitos de retorno será comunicada à
embaixada ou ao consulado de seu país na Espanha (art. 156,
Regulamento).
- Será estampado em seu passaporte um selo de entrada marcado com uma
cruz de tinta indelével preta. Assim dispõe a legislação nacional e
comunitária (Código de Fronteiras Schengen). Essa ação não presume a
inutilização do passaporte.
- Cumprir-se-á o “modelo uniforme de denegação de entrada”, aprovado
pelo Conselho de Justiça e Assuntos do Interior da União Européia (data
de entrada em vigor: 01 de junho de 2004).”
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