Requisitos - Entrada na Espanha
Atenção:
Um cidadão brasileiro NÃO precisa de visto de turista para entrar e permanecer na Espanha por um período máximo de 90 (noventa) dias em um período de 180 dias, se suas atividades forem apenas de lazer, turismo e atividades não remuneradas.
Deve-se recordar que a entrada no Espaço Schengen é autorizada por um máximo de 90 (noventa) dias ou três meses em um período de seis meses ou 180 dias. Desta forma, terminado o período de três meses ou 90 dias, não é possível sair do Espaço Schengen e reingressar no país imediatamente, mas deverá esperar três meses ou 90 dias para poder voltar a Espanha.
Atente para as informações a seguir.
Para estada que não exceda três meses em um período de seis meses.
(Artigo 5 Código de Fronteiras Schengen; Artigo 25 Lei dos Estrangeiros e Artigos 4 e seguintes do Regulamento dos Estrangeiros)
a) Posse de passaporte ou outro documento de viagem, com validade mínima de 6 (seis meses);
b) Posse de visto (quando obrigatório). O visto Schengen permite a circulação pelos países que integram o espaço Schengen, não por países que não integram esse espaço (como o Reino Unido e a Irlanda);
c) Apresentação de documentos que comprovem o objetivo e as condições da estada e o período de permanência;
d) Apresentação de documentos comprobatórios de dispor de meios econômicos suficientes para sustento durante a estada na Espanha (mínimo de 76,10 euros por dia, por pessoa).
No caso de permanência entre 1 e 9 dias o viajante deverá comprovar dispor de um mínimo de 577,26 euros por pessoa.
Para as viagens de caráter turístico ou privado, poderá ser exigida a apresentação de alguns dos seguintes documentos:
1. Documento comprobatório de um estabelecimento de hospedagem ou carta-convite do particular, em cuja casa se hospeda, expedida pela Comissaria de Polícia coreespondente ao seu lugar de residência. Para obter a carta o interessado deverá informar a identidade da pessoa que está convidando; apresentar contrato de aluguel ou, se casa própria, escritura de propridade(original e cópia); certificado de "empadronamiento de convivencia" ou seja, o documento especificando que mora efetivamente na casa e o pagamento de 76,10 euros por pessoa. Caso seja um grupo que chega no mesmo dia e ficará hospedado na mesma casa a esta quantia serão acrescidos mais 6,12 euros por pessoa. Este emolumento é recolhido em banco, mediante formulário também fornecido pela polícia.
2. Confirmação da reserva de um pacote turístico, com o itinerário;
3. Passagem de retorno ou para o local onde a viagem terá prosseguimento.
4.Comprovação dos meios econômicos, conforme mencionado no item anterior
Para as viagens de caráter profissional, político, científico, desportivo, religioso, ou por outros motivos, poderá ser exigido:
1. Convite de uma empresa ou de uma autoridade para participar de reuniões, convenções, etc., de caráter comercial, industrial, etc.;
2. Documento que comprove a existência de relações comerciais, industriais, etc.;
3. Cartões de acesso a feiras, congressos, convenções, etc.;
4. Convites, cartões de entrada, reservas ou programas com indicação, na medida do possível, do nome do organismo que convida e a duração da estada ou qualquer outro documento que indique o propósito da visita.
Para as viagens de estudos ou outro tipo de atividade de formação:
1. Documento de matrícula de um centro de ensino para participar de cursos teóricos e práticos de formação.
2. Certificados relativos aos cursos em questão.
d. Apresentação, quando for o caso, de certificados médicos;
e. Não estar sujeito a uma proibição de entrada, (inscrito na S.I.S. ou Registro Nacional). São casos de proibição:
1. Haver sido previamente expulso ou devolvido pela Espanha ou por algum Estado Schengen;
2. Ter a entrada proibida de forma expressa por atividades contrárias aos interesses da Espanha ou aos direitos humanos ou por notória conexão com organizações criminosas;
3. Ser procurado internacionalmente em razão de atividade criminal;
f. Não pressupor um perigo para a saúde e ordem pública, para a segurança nacional nem para as relações internacionais da Espanha ou de outros Estados com os quais a Espanha mantenha convênio nesse sentido;
g. Não haver esgotado o prazo de 3 meses de estada, contados a partir da data do ingresso anterior, nos 6 meses anteriores (art. 20.1 Schengen e art. 30 da Lei dos Estrangeiros).
PROCEDIMENTO DE DENEGAÇÃO DE ENTRADA
(Art. 5.2 Código de Fronteiras Schengen. 25 Lei de Estrangeiros e 13 Regulamento)
Controle feito por funcionários policiais para verificar se viajantes reúnem os requisitos para autorização de entrada. Se, nesse controle, ficar demonstrado que algum dos requisitos citados não é cumprido, procede-se conforme o seguinte Procedimento de Denegação de entrada:
- Comunicação ao viajante da abertura do procedimento, informando-lhe que a Denegação de Entrada implicará o Retorno ao lugar de procedência;
- Direito à assistência jurídica (advogado particular ou dativo;
- Direito à assistência de um intérprete (caso não conheça o idioma espanhol);
- Direito a declarar-se ou não;
- Notificação da Resolução denegatória de entrada e de retorno ao lugar de procedência, mediante entrega do original da notificação, assinada pelo viajante, pelo advogado que o assiste, pelo intérprete e pelo funcionário envolvido na ação (com esse documento, o advogado habitualmente interpõe o recurso de alçada).
A RESOLUÇÃO se caracteriza por:
- Não esgotar a via administrativa.
- Ser possível lhe interpor Recurso Administrativo (Recurso de Alçada).
- O interessado pode interpor o recurso diretamente diante de nossa Embaixada ou Consulado ou por meio de representante - normalmente o advogado que o assistiu - diretamente na Espanha.
- A interposição de recurso NÃO SUSPENDE a execução do retorno.
SITUAÇÃO DO VIAJANTE:
Durante o tempo que durar o procedimento, o estrangeiro encontra-se na condição de detido no correspondente posto fronteiriço.
Essa situação de detenção não pode durar mais de 72 horas.
Se o retorno não puder ser executado no prazo de 72 horas, a situação pode ser prolongada, seja no posto fronteiriço (se este dispuser de serviços sociais, jurídicos, culturais e sanitários como, por exemplo, Aeroporto de Barajas, em Madri), seja em um Centro de Internação. Em ambos os casos, será a autoridade judicial (Juiz de Instrução da guarda do lugar), quem autorizará essa permanência ou ingresso.
ATOS OBRIGATÓRIOS:
- A detenção do viajante para efeitos de retorno será comunicada à embaixada ou ao consulado de seu país na Espanha (art. 156, Regulamento).
- Será estampado em seu passaporte um selo de entrada marcado com uma cruz de tinta indelével preta. Assim dispõe a legislação nacional e comunitária (Código de Fronteiras Schengen). Essa ação não presume a inutilização do passaporte.
- Cumprir-se-á o “modelo uniforme de denegação de entrada”, aprovado pelo Conselho de Justiça e Assuntos do Interior da União Européia (data de entrada em vigor: 01 de junho de 2004).”