Nacionalidade
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, estabeleceu que são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
c - "venham a residir na República Federativa do Brasil" vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.
b e c - aplicam-se aos filhos de brasileiro naturalizado que hajam nascido após a aquisição da nacionalidade brasileira do pai ou da mãe.
A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e atribuir nacionalidade brasileira.
A Autoridade consular procederá ao registro de nascimento dos nascidos nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007.
O registro de nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32, caput, e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008.
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
Quando um dos pais for estrangeiro e residir no Brasil a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho nascido no Brasil será brasileiro, por força do artigo 12, I, "a", da Constituição.
Aos filhos de brasileiro nascidos no Exterior cujo genitor não estivesse a serviço do Governo brasileiro e que houverem sido registrados em repartição brasileira competente será expedido documento de viagem brasileiro sem qualquer restrição ou anotação.
A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade.
Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder a qualquer ato legal.
Nesses casos, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados de que o registro consular de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro em outra Repartição Consular brasileira ou transcrição da certidão local em Cartório de Registro Civil no Brasil.
A lavratura de duplo registro e a existência de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica.
Os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido efetuado o registro de nascimento em repartição brasileira competente ou a opção pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular poderá, sempre que presentes as condições necessárias, expedir Atestado de Nacionalidade.