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Para estada que não exceda três meses
em um período de seis meses.
(Artigo 5 Código de Fronteiras Schengen; Artigo 25 Lei dos
Estrangeiros e Artigos 4 e seguintes do Regulamento dos
Estrangeiros)
a) Posse de passaporte ou outro documento de viagem;
b) Posse de visto (quando obrigatório). O visto Schengen permite a
circulação pelos países que integram o espaço Schengen, não por
países que não integram esse espaço (como o Reino Unido e a
Irlanda);
c) Apresentação de documentos que comprovem o objetivo e as
condições da estada e disposição de meios econômicos suficientes
para sustento durante o período de permanência na Espanha.
* Para as viagens de caráter turístico ou privado, poderá ser
exigida a apresentação de alguns dos seguintes documentos:
1. Documento comprobatório
de um estabelecimento de hospedagem ou carta-convite de um
particular, em caso de hospedagem em domicílio particular, expedida
segundo o disposto na Ordem PRE/1283/2007, de 10 de maio (http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/or/pre/orpre1283_2007.html),
na qual se estabelecem os termos e requisitos para a expedição da
carta de convite de particulares em favor de estrangeiros que
pretendam ingressar em território nacional por motivos de caráter
turístico ou privado. Em nenhum caso, a carta-convite isentará o
indivíduo de atender aos demais requisitos exigidos para o ingresso.
2. Confirmação da reserva
de um pacote turístico, com o itinerário;
3. Passagem de retorno ou para o local onde a viagem terá
prosseguimento.
Para a comprovação dos
meios econômicos, se levará em conta o disposto na Ordem PRE/1282/2007
(http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/or/pre/orpre1282_2007.html),
de 10 de maio, sobre meios econômicos cuja posse permitirá aos
estrangeiros ingressar na Espanha, que os fixa em 60 euros por dia
por pessoa e, para todos os casos, um mínimo de 540 euros por
pessoa.
* Para as viagens de
caráter profissional, político, científico, desportivo, religioso,
ou por outros motivos, poderá ser exigido:
1. Convite de uma empresa ou de uma autoridade para participar de
reuniões, convenções, etc., de caráter comercial, industrial, etc.;
2. Documento que comprove a existência de relações comerciais,
industriais, etc.;
3. Cartões de acesso a feiras, congressos, convenções, etc.;
4. Convites, cartões de entrada, reservas ou programas com
indicação, na medida do possível, do nome do organismo que convida e
a duração da estada ou qualquer outro documento que indique o
propósito da visita.
* Para as viagens de estudos ou outro tipo de atividade de
formação:
1. Documento de matrícula de um centro de ensino para participar de
cursos teóricos e práticos de formação.
2. Certificados relativos aos cursos em questão.
d. Apresentação, quando for o caso, de certificados médicos;
e. Não estar sujeito a uma proibição de entrada, (inscrito na S.I.S.
ou Registro Nacional). São casos de proibição:
1. Haver sido previamente expulso ou devolvido pela Espanha ou por
algum Estado Schengen;
2. Ter a entrada proibida de forma expressa por atividades
contrárias aos interesses da Espanha ou aos direitos humanos ou por
notória conexão com organizações criminosas;
3. Ser procurado internacionalmente em razão de atividade criminal;
f. Não pressupor um perigo para a saúde e ordem pública, para a
segurança nacional nem para as relações internacionais da Espanha ou
de outros Estados com os quais a Espanha mantenha convênio nesse
sentido;
g. Não haver esgotado o prazo de 3 meses de estada, contados a
partir da data do ingresso anterior, nos 6 meses anteriores (art.
20.1 Schengen e art. 30 da Lei dos Estrangeiros).
PROCEDIMENTO DE DENEGAÇÃO DE ENTRADA
(Art. 5.2 Código de Fronteiras Schengen. 25 Lei de Estrangeiros e 13
Regulamento)
Controle feito por funcionários policiais para verificar se
viajantes reúnem os requisitos para autorização de entrada. Se,
nesse controle, ficar demonstrado que algum dos requisitos citados
não é cumprido, procede-se conforme o seguinte Procedimento de
Denegação de entrada:
- Comunicação ao viajante da abertura do procedimento,
informando-lhe que a Denegação de Entrada implicará o Retorno ao
lugar de procedência;
- Direito à assistência jurídica (advogado particular ou dativo;
- Direito à assistência de um intérprete (caso não conheça o idioma
espanhol);
- Direito a declarar-se ou não;
- Notificação da Resolução denegatória de entrada e de retorno ao
lugar de procedência, mediante entrega do original da notificação,
assinada pelo viajante, pelo advogado que o assiste, pelo intérprete
e pelo funcionário envolvido na ação (com esse documento, o advogado
habitualmente interpõe o recurso de alçada).
A RESOLUÇÃO se caracteriza por:
- Não esgotar a via administrativa.
- Ser possível lhe interpor Recurso administrativo (Recurso de
Alçada).
- O interessado pode interpor o recurso diretamente diante de nossa
Embaixada ou Consulado ou por meio de representante - normalmente o
advogado que o assistiu - diretamente na Espanha.
- A interposição de recurso NÃO SUSPENDE a execução do retorno.
SITUAÇÃO DO VIAJANTE:
Durante o tempo que durar o procedimento, o estrangeiro encontra-se
na condição de detido no correspondente posto fronteiriço.
Essa situação de detenção não pode durar mais de 72 horas.
Se o retorno não puder ser executado no prazo de 72 horas, a
situação pode ser prolongada, seja no posto fronteiriço (se este
dispuser de serviços sociais, jurídicos, culturais e sanitários
como, por exemplo, Barajas), seja em um Centro de Internação. Em
ambos os casos, será a autoridade judicial (Juiz de Instrução da
guarda do lugar), quem autorizará essa permanência ou ingresso.
ATOS OBRIGATÓRIOS:
- A detenção do viajante para efeitos de retorno será comunicada à
embaixada ou ao consulado de seu país na Espanha (art. 156,
Regulamento).
- Será estampado em seu passaporte um selo de entrada marcado com
uma cruz de tinta indelével preta. Assim dispõe a legislação
nacional e comunitária (Código de Fronteiras Schengen). Essa ação
não presume a inutilização do passaporte.
- Cumprir-se-á o “modelo uniforme de denegação de entrada”, aprovado
pelo Conselho de Justiça e Assuntos do Interior da União Européia
(data de entrada em vigor: 01 de junho de 2004).” |